REsp
Recurso Especial
Processo nº 1167700
ID do Registro
#69779d590a824
200902261781
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NANCY ANDRIGHI
2012-12-03
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2012-11-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO
INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE
CONVERSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE
POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM EM CURSO COMO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22/4/2010, da Ordem de
Serviço n. 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado
que as ações tramitando como liquidação provisória de sentença
coletiva fossem recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou
seja, houve a reversão da conversão de ofício.
2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de
computadores, internet, foi constatado que a ação ordinária, na
espécie, foi reativada.
3. Evidenciada a inexistência de caráter protelatório dos embargos
de declaração, impõe-se o afastamento da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte, haja vista a perda de seu
objeto em relação à questão referente à possibilidade de conversão
de ofício da ação individual em liquidação provisória de sentença
coletiva, e provido, no tocante à ofensa ao art. 538, parágrafo
único, do CPC, devendo ser afastada a multa imposta.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Foi retificada a
proclamação ocorrida na sessão de 10/10/2012, em que constava ter
sido julgado prejudicado o recurso especial por perda do objeto para
constar, corretamente, o seguinte: "Prosseguindo o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe
provimento,, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, e nesta
parte, dar-lhe provimento, vencida a Sra. Ministra Relatora, que
conhecia do recurso especial e negava-lhe provimento. Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram em sessão
anterior, com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o
acórdão, os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, Relatora.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.