REsp

Recurso Especial

Processo nº 1167700
ID do Registro #69779d590a824
200902261781
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NANCY ANDRIGHI
2012-12-03
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2012-11-28
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM EM CURSO COMO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22/4/2010, da Ordem de Serviço n. 01/2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado que as ações tramitando como liquidação provisória de sentença coletiva fossem recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou seja, houve a reversão da conversão de ofício. 2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de computadores, internet, foi constatado que a ação ordinária, na espécie, foi reativada. 3. Evidenciada a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte, haja vista a perda de seu objeto em relação à questão referente à possibilidade de conversão de ofício da ação individual em liquidação provisória de sentença coletiva, e provido, no tocante à ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, devendo ser afastada a multa imposta.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Foi retificada a proclamação ocorrida na sessão de 10/10/2012, em que constava ter sido julgado prejudicado o recurso especial por perda do objeto para constar, corretamente, o seguinte: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento,, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, dar-lhe provimento, vencida a Sra. Ministra Relatora, que conhecia do recurso especial e negava-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram em sessão anterior, com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão, os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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