AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1191497
ID do Registro #69779d590a5b1
201000759589
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HUMBERTO MARTINS
2012-11-28
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2012-11-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. FATO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A REVISÃO DO JULGADO. 1. O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Infirmar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. 3. Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base em fato novo. Precedente: (AgRg no Ag 1424188/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 23/2/2012). 4. Ademais, ainda que pudesse ser conhecido, o fato novo alegado não é suficiente para alterar a conclusão do julgado. Isso porque, não há como saber se o objeto da ação civil pública é idêntico ao do procedimento administrativo que foi arquivado pelo Ministério Público. 5. Ressalte-se que o procedimento administrativo tinha o objetivo de apenas verificar a ocorrência de "irregularidades no fornecimento de passagens aéreas à UFSM e FATEC" (fls. 495, e-STJ), enquanto que a ação civil pública, conforme consignado pelo Tribunal de origem, tem por objeto "expressiva fraude levada a efeito com a utilização da UFSM e das fundações de apoio FATEC e FUNDAE, para promover o desvio de recursos públicos do DETRAN/RS, na ordem de R$ 44.000.000,00, na execução de contratos firmados com as referidas fundações de apoio." (fls. 304, e-STJ) 6. Portanto, à primeira vista, não há como saber se os objetos da ação civil pública e do procedimento administrativo civil que foi arquivado são os mesmos. Fazer uma análise profunda para obter essas informações não é possível em sede de recurso especial, pois implicaria violação da Súmula 7/STJ. 7. Por fim, a pretensão do agravante não há de ser acolhida, ainda que por um outro fundamento. As instâncias administrativas e cíveis, como se sabe, são independentes. Não há qualquer vinculação entre o entendimento adotado pelo Ministério Público Federal em um procedimento administrativo específico e o que foi albergado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de improbidade administrativa. 8. Não se deve reformar a decisão judicial, quando esta está devidamente abalizada nos fatos e provas até então apresentados, apenas porque, em um procedimento administrativo autônomo, o Ministério Público Federal entendeu que seria o caso de arquivamento. Em suma, o fato novo apresentado pela agravante não é suficiente para autorizar a revisão do julgado. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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