AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1191497
ID do Registro
#69779d590a5b1
201000759589
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HUMBERTO MARTINS
2012-11-28
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2012-11-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA SUPOSTA
PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. FATO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A
REVISÃO DO JULGADO.
1. O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida de urgência. Infirmar esse
entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou
até mesmo ao início da vigência da referida lei.
3. Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base em
fato novo. Precedente: (AgRg no Ag 1424188/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 23/2/2012).
4. Ademais, ainda que pudesse ser conhecido, o fato novo alegado não
é suficiente para alterar a conclusão do julgado. Isso porque, não
há como saber se o objeto da ação civil pública é idêntico ao do
procedimento administrativo que foi arquivado pelo Ministério
Público.
5. Ressalte-se que o procedimento administrativo tinha o objetivo de
apenas verificar a ocorrência de "irregularidades no fornecimento de
passagens aéreas à UFSM e FATEC" (fls. 495, e-STJ), enquanto que a
ação civil pública, conforme consignado pelo Tribunal de origem, tem
por objeto "expressiva fraude levada a efeito com a utilização da
UFSM e das fundações de apoio FATEC e FUNDAE, para promover o desvio
de recursos públicos do DETRAN/RS, na ordem de R$ 44.000.000,00, na
execução de contratos firmados com as referidas fundações de apoio."
(fls. 304, e-STJ)
6. Portanto, à primeira vista, não há como saber se os objetos da
ação civil pública e do procedimento administrativo civil que foi
arquivado são os mesmos. Fazer uma análise profunda para obter essas
informações não é possível em sede de recurso especial, pois
implicaria violação da Súmula 7/STJ.
7. Por fim, a pretensão do agravante não há de ser acolhida, ainda
que por um outro fundamento. As instâncias administrativas e cíveis,
como se sabe, são independentes. Não há qualquer vinculação entre o
entendimento adotado pelo Ministério Público Federal em um
procedimento administrativo específico e o que foi albergado pelo
Poder Judiciário nos autos da ação de improbidade administrativa.
8. Não se deve reformar a decisão judicial, quando esta está
devidamente abalizada nos fatos e provas até então apresentados,
apenas porque, em um procedimento administrativo autônomo, o
Ministério Público Federal entendeu que seria o caso de
arquivamento. Em suma, o fato novo apresentado pela agravante não é
suficiente para autorizar a revisão do julgado.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro Meira votaram com
o Sr. Ministro Relator.