REsp
Recurso Especial
Processo nº 850718
ID do Registro
#69779d590a157
200600996459
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2012-11-19
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2012-10-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL-TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 576.155/DF
(REL. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 01.02.2011), COM REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ havia pacificado o entendimento segundo o qual o
Ministério Público não possui legitimidade para atuar na defesa de
interesses relacionados à matéria tributária.
2. Todavia, recentemente, o Pretório Excelso, no julgamento do RE
576.155/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011, sob o
regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a legitimidade do Ministério
Público para propor Ação Civil Pública com o objetivo de anular
Termo de acordo de Regime Especial-TARE, em face da legitimação ad
causam que o texto constitucional lhe confere para defender o
erário.
3. A questão acerca da suspensão do curso da Ação Civil Pública,
na qual se pretende a declaração da nulidade do TARE, até o
julgamento da ADIN 2.440/DF, encontra-se prejudicada, em face do
julgamento, pelo STF, da referida ADIN.
4. Recurso Especial do Distrito Federal ao qual se nega
provimento, em juízo de retratação exercido com fundamento no art.
543-B, § 3o. do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, em juízo de retratação exercido com
fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e
Arnaldo Esteves Lima.