AGEDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 113788
ID do Registro #69779d5909fcc
201001545950
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-11-23
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2012-11-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de ação civil pública ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs contra a empresa AATA DROGARIA LTDA, com o objetivo de ver desocupada a área situada no Aeroporto Internacional do Galeão. 2. O art. 2º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações da norma elencada "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". 3. No caso em exame, verifica-se que o objeto da demanda é a desocupação de área irregularmente ocupada pela ora agravante, em razão de extinção de contrato de concessão de uso firmado com a INFRAERO, localizada no Aeroporto Internacional do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro. 4. Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas. 5. Não prospera o argumento formulado pela agravante de que existe um contrato por ela celebrado com a INFRAERO, contendo cláusula estabelecendo o foro de Brasília - DF como foro de eleição "para dirimir controvérsias acerca do instrumento pactuado". Isso porque na presente demanda não está a se discutir o contrato de concessão de uso comercial nº 2.98.61.081-7, mas sim a irregular ocupação da área pública pela agravante. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara da SJ/RJ, ora suscitado. 7. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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