HC

Habeas Corpus

Processo nº 226512
ID do Registro #69779d5909bda
201102853466
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2012-11-30
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2012-10-09
Não categorizado

Ementa

PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA). CIÊNCIA PESSOAL DA REQUISIÇÃO EFETIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DELIBERADA DE DESCUMPRIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Segundo precedentes desta Corte, para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la. 2. Situação em que, na narração trazida na proposta de transação penal, não consta nenhuma assertiva no sentido de que teve o paciente ciência pessoal das requisições efetivadas pelo Parquet trabalhista e, de maneira deliberada, recusou-se a cumpri-la. Além disso, as notificações a ele dirigidas foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. 3. Apenas em razão da ausência de resposta aos ofícios encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho, requisitando informações para a propositura de ação civil pública, entendeu o Parquet que o prefeito municipal teria praticado o crime de desobediência, o que caracteriza responsabilização objetiva. 4. Para que se dê início à persecução penal, ainda que na forma de proposta de transação penal, deve haver suporte probatório mínimo, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada. 5. Ordem concedida para extinguir a proposta de transação penal e trancar o procedimento investigatório criminal, por ausência de justa causa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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