HC
Habeas Corpus
Processo nº 226512
ID do Registro
#69779d5909bda
201102853466
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2012-11-30
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2012-10-09
Não categorizado
Ementa
PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 330 DO
CP (DESOBEDIÊNCIA). CIÊNCIA PESSOAL DA REQUISIÇÃO EFETIVADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DELIBERADA DE
DESCUMPRIR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Segundo precedentes desta Corte, para configuração do crime de
desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do
responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que
teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção
deliberada de não cumpri-la.
2. Situação em que, na narração trazida na proposta de transação
penal, não consta nenhuma assertiva no sentido de que teve o
paciente ciência pessoal das requisições efetivadas pelo Parquet
trabalhista e, de maneira deliberada, recusou-se a cumpri-la. Além
disso, as notificações a ele dirigidas foram encaminhadas por via
postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros.
3. Apenas em razão da ausência de resposta aos ofícios encaminhados
pelo Ministério Público do Trabalho, requisitando informações para a
propositura de ação civil pública, entendeu o Parquet que o prefeito
municipal teria praticado o crime de desobediência, o que
caracteriza responsabilização objetiva.
4. Para que se dê início à persecução penal, ainda que na forma de
proposta de transação penal, deve haver suporte probatório mínimo,
uma vez que a responsabilidade penal não pode ser presumida, mas
deve ser demonstrada.
5. Ordem concedida para extinguir a proposta de transação penal e
trancar o procedimento investigatório criminal, por ausência de
justa causa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.