REsp

Recurso Especial

Processo nº 1278946
ID do Registro #69779d59098e3
201101583046
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HERMAN BENJAMIN
2012-11-05
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2012-04-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.429/1992. PROMOÇÃO PESSOAL VIA SITE DE ÓRGÃO PUBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-Presidente da Câmara Municipal de Frutal, que teria se valido de site do órgão para promoção pessoal. 2. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico. 3. Na hipótese específica dos autos, não caracterizado o dolo do Vereador, dado que as notícias claramente têm caráter informativo - a respeito das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal local em atos de natureza política - e foram disponibilizadas pela assessoria de comunicação do órgão. 4. Recurso Especial provido para julgar a Ação Civil Pública improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Dr(a). RAFAEL DARIO DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: ESIO ANTÔNIO DOS SANTOS
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