REsp
Recurso Especial
Processo nº 1278946
ID do Registro
#69779d59098e3
201101583046
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HERMAN BENJAMIN
2012-11-05
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2012-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11 E 12 DA LEI
8.429/1992. PROMOÇÃO PESSOAL VIA SITE DE ÓRGÃO PUBLICO. AUSÊNCIA DE
DOLO GENÉRICO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-Presidente
da Câmara Municipal de Frutal, que teria se valido de site do órgão
para promoção pessoal.
2. A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a
configuração de improbidade por atentado aos princípios
administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o
dolo genérico.
3. Na hipótese específica dos autos, não caracterizado o dolo do
Vereador, dado que as notícias claramente têm caráter informativo -
a respeito das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal local
em atos de natureza política - e foram disponibilizadas pela
assessoria de comunicação do órgão.
4. Recurso Especial provido para julgar a Ação Civil Pública
improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Castro Meira.
Dr(a). RAFAEL DARIO DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: ESIO ANTÔNIO
DOS SANTOS