REsp
Recurso Especial
Processo nº 1330027
ID do Registro
#69779d590934f
201200487660
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2012-11-09
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2012-11-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,
haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias
ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a
interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.
Precedentes.
3. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a
mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso
pela alínea "c" "quando os elementos contidos no recurso são
suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram
tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos
EAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).
4. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade
objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica
atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da
conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de
reparação do dano causado, que no caso é inconteste.
5. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido
para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se
a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e nesta parte provido para
determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a
inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.