REsp
Recurso Especial
Processo nº 1342754
ID do Registro
#69779d5909124
201101152949
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2012-11-05
-
2012-10-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA
PROMITENTE-VENDEDORA COM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA DA
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NO
IMÓVEL LITIGIOSO EM ESTÁGIO AVANÇADO. ACESSÃO INVERSA. APLICAÇÃO DA
REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1 - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado no
ano 2000 entre as partes para a construção de um edifício comercial
de 19 andares, incluindo Centro Cultural, projetado por Oscar
Niemeyer, na Praia do Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro,
permutando-se por área construída.
2 - Demora de vários anos no início da execução da obra ensejada
pela propositura de ação civil pública, cuja decisão final apenas
transitou em julgado em 2008.
3 - Desentendimento posterior entre as partes, ensejando a
propositura de duas ações judiciais contrapostas (ação ordinária
pela promitente compradora e ação de reintegração de posse pela
promitente vendedora), no final de 2009, com pedidos de liminar.
4 - Concessão de liminar de reintegração de posse em favor da
promitente-vendedora (FGV), confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
5 - Polêmica em torno da possibilidade de resolução automática do
contrato de promessa de compra e venda, mediante simples notificação
extrajudicial, em face da existência de cláusula resolutiva
expressa.
6 - Ausência de formulação de pedido de resolução judicial do
contrato na petição inicial da ação de resolução do contrato.
7 - Fato superveniente consistente no início da execução da obra,
tendo sido concluído entre 40% e 65% do cronograma previsto no
projeto inicial.
8 - Aplicação da regra do parágrafo único do art. 1255 do Código
Civil de 2002, que introduziu a hipótese de acessão invertida no
Direito brasileiro.
9 - Reconhecimento da boa-fé da promitente-vendedora, que deu início
às obras, com base em liminar de reintegração de posse, confirmada
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
10 - Manutenção da promitente-vendedora na posse do imóvel,
relegando-se a fixação de eventual indenização para as instâncias
ordinárias nos processos em andamento.
11 - Doutrina e jurisprudência acerca dos temas debatidos.
12 - Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Dr(a). EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO, pela parte RECORRIDA: FUNDAÇÃO
GETÚLIO VARGAS
Dr(a). SÉRGIO BERMUDES, pela parte RECORRENTE: ABCDW 2000
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A