REsp

Recurso Especial

Processo nº 1342754
ID do Registro #69779d5909124
201101152949
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2012-11-05
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2012-10-23
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA PROMITENTE-VENDEDORA COM ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NO IMÓVEL LITIGIOSO EM ESTÁGIO AVANÇADO. ACESSÃO INVERSA. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado no ano 2000 entre as partes para a construção de um edifício comercial de 19 andares, incluindo Centro Cultural, projetado por Oscar Niemeyer, na Praia do Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro, permutando-se por área construída. 2 - Demora de vários anos no início da execução da obra ensejada pela propositura de ação civil pública, cuja decisão final apenas transitou em julgado em 2008. 3 - Desentendimento posterior entre as partes, ensejando a propositura de duas ações judiciais contrapostas (ação ordinária pela promitente compradora e ação de reintegração de posse pela promitente vendedora), no final de 2009, com pedidos de liminar. 4 - Concessão de liminar de reintegração de posse em favor da promitente-vendedora (FGV), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5 - Polêmica em torno da possibilidade de resolução automática do contrato de promessa de compra e venda, mediante simples notificação extrajudicial, em face da existência de cláusula resolutiva expressa. 6 - Ausência de formulação de pedido de resolução judicial do contrato na petição inicial da ação de resolução do contrato. 7 - Fato superveniente consistente no início da execução da obra, tendo sido concluído entre 40% e 65% do cronograma previsto no projeto inicial. 8 - Aplicação da regra do parágrafo único do art. 1255 do Código Civil de 2002, que introduziu a hipótese de acessão invertida no Direito brasileiro. 9 - Reconhecimento da boa-fé da promitente-vendedora, que deu início às obras, com base em liminar de reintegração de posse, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 10 - Manutenção da promitente-vendedora na posse do imóvel, relegando-se a fixação de eventual indenização para as instâncias ordinárias nos processos em andamento. 11 - Doutrina e jurisprudência acerca dos temas debatidos. 12 - Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Dr(a). EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO, pela parte RECORRIDA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Dr(a). SÉRGIO BERMUDES, pela parte RECORRENTE: ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
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