REsp
Recurso Especial
Processo nº 1295790
ID do Registro
#69779d5908f01
201102877539
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-11-12
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2012-11-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para
figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade
da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso
universitário.
2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina
o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do
Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010,
nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de
competência em razão da natureza do instrumento processual
utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a
competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato
de dirigente de universidade pública federal ou de universidade
particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado
contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais,
componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem
ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de
rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será
federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer
de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência
estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade
estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição
de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões
privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado
entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo,
inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se
tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra,
da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que
afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e
em bloco."
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.