REsp
Recurso Especial
Processo nº 1242746
ID do Registro
#69779d5908b4a
201100356610
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ELIANA CALMON
2012-10-29
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2012-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO E
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP - MARGENS DO RIO
IVINHEMA - LICENÇA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE (IMASUL) -
QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DE OFÍCIO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
LICENÇA E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO CONSIDERADA PELO
ARESTO RECORRIDO - QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE SUSCITADA
OPORTUNAMENTE - CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA -
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de ação civil pública ambiental por meio do qual o
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul busca a
condenação dos ora recorridos: (i) a desocupar, demolir e remover as
edificações (ranchos de lazer) erigidas em área de preservação
permanente (localizada a menos de 100 metros do Rio Ivinhema); (ii)
a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de
preservação permanente; (iii) a reflorestar toda a área degradada
situada nos limites do lote descrito na petição inicial; e (iv) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo
juízo.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
na exordial para o fim de condenar os réus a: (i) demolir e remover
todas as edificações; (ii) abster-se de promover qualquer
intervenção ou atividade na área de preservação permanente; e (iii)
reflorestar a área degradada. Um dos fundamentos utilizados pelo
decisum foi o de que o próprio órgão ambiental IMASUL, de ofício,
determinou a suspensão da licença ambiental anteriormente concedida,
bem como do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta.
3. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, dando provimento à
apelação da parte ré, apesar de concluir que os réus promoveram
algumas edificações em área de preservação permanente, causando
supressão da vegetação local, o que violaria em tese a legislação
ambiental, reconheceu que a situação se encontrava consolidada por
prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul - IMASUL, emprestando contornos de legalidade à
situação. Concluiu, por fim, ser descabida a aplicação das severas
medidas determinadas pela sentença de desocupação, demolição de
edificações e reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Apesar da oposição dos embargos de declaração pelo Ministério
Público, suscitando a questão relativa à suspensão de ofício pelo
próprio IMASUL e declaração de nulidade da licença ambiental, a
Corte a quo não se pronunciou a respeito, hipótese que importa em
clara infringência do teor do art. 535, II, do CPC.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é omisso o
julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da
lide, suscitada oportunamente, cujo acolhimento poderia, em tese,
conduzir a resultado diverso do proclamado.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão dos embargos de
declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie a questão
relativa à suspensão e declaração de nulidade da Licença de Operação
nº 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o
IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de Veraneio do
Vale do Rio Ivinhema.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora, sem destaque
e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.