REsp

Recurso Especial

Processo nº 1135779
ID do Registro #69779d590873d
200900713175
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CASTRO MEIRA
2012-10-26
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2012-10-18
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEREADORES. DIÁRIAS. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS PELO PLENÁRIO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 126/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MÉRITO. SÚMULA 280/STF. DISPUTA POLÍTICA E AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese de haver no acórdão recorrido fundamentos constitucional e infraconstitucional no tocante à legitimidade ativa do Ministério Público e ao cabimento da ação civil pública, incide o óbice da Súmula nº 126/STJ por não ter sido interposto recurso extraordinário. 2. Se estiver preclusa e faltar interesse recursal diante da possibilidade realização de prova pericial na fase de liquidação de sentença, não tem passagem o especial quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa. 3. Aplica-se a vedação contida na Súmula 283/STF em relação à pretendida necessidade de prévia notificação disciplinada no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, por não terem os recorrentes impugnado todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido. 4. O simples reexame de normas do Regimento Interno da Câmara Legislativa (Resolução nº 2, de 13.7.1993) e da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 17.4.2002, não pode ser objeto de recurso especial, na forma do entendimento consolidado da Súmula 280/STF. 5. Por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, carecem de prequestionamento as alegações pertinente à disputa meramente política e à falta de dolo e de má-fé para efeito de aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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