REsp
Recurso Especial
Processo nº 1135779
ID do Registro
#69779d590873d
200900713175
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CASTRO MEIRA
2012-10-26
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2012-10-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. CÂMARA
LEGISLATIVA MUNICIPAL. VEREADORES. DIÁRIAS. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS
PELO PLENÁRIO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SÚMULA 126/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA
LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MÉRITO. SÚMULA 280/STF.
DISPUTA POLÍTICA E AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese de haver no acórdão recorrido fundamentos
constitucional e infraconstitucional no tocante à legitimidade ativa
do Ministério Público e ao cabimento da ação civil pública, incide o
óbice da Súmula nº 126/STJ por não ter sido interposto recurso
extraordinário.
2. Se estiver preclusa e faltar interesse recursal diante da
possibilidade realização de prova pericial na fase de liquidação de
sentença, não tem passagem o especial quanto ao alegado cerceamento
do direito de defesa.
3. Aplica-se a vedação contida na Súmula 283/STF em relação à
pretendida necessidade de prévia notificação disciplinada no art.
17, § 7º, da Lei de Improbidade, por não terem os recorrentes
impugnado todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido.
4. O simples reexame de normas do Regimento Interno da Câmara
Legislativa (Resolução nº 2, de 13.7.1993) e da Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 1, de 17.4.2002, não pode ser objeto de
recurso especial, na forma do entendimento consolidado da Súmula
280/STF.
5. Por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, carecem de
prequestionamento as alegações pertinente à disputa meramente
política e à falta de dolo e de má-fé para efeito de aplicação do
art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, atraindo a aplicação da Súmula
211/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.