REsp
Recurso Especial
Processo nº 1257196
ID do Registro
#69779d590851e
201100954308
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-24
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2012-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA
TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de
Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O
acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n.
8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por
sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria
que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de
benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda,
divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada
pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também
para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas
jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de
miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência
judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil
pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a
isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária
gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.