REsp
Recurso Especial
Processo nº 1237361
ID do Registro
#69779d5907f2a
201100312442
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-16
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2012-10-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência
do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível
a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da
autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa
impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se
de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente,
estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em
concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade
e da proporcionalidade.
3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos
autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo
responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este
decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar
em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais,
conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na
capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de
qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o
motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso
tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no
sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por
parte do Magistrado.
4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com
representantes do Poder Público bem como com as demais partes
envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após,
seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil
pública em referência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.