REsp

Recurso Especial

Processo nº 1237361
ID do Registro #69779d5907f2a
201100312442
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-16
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2012-10-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . 2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado. 4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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