EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1121977
ID do Registro #69779d59077e4
200801266835
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-11
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2012-10-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÍNEA "C". NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verifica-se pelo protocolo registrado na petição de recurso especial (fls. 801), corroborado pela certidão de juntada (datada em 04.01.2007 - fls. 800) e pela movimentação processual (fls. 939/940), que o recurso especial foi interposto no dia 03.01.2007, como afirmado pelo ora embargante, sendo, portanto, tempestivo. 2. Trata-se na origem de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado visando a nulidade do concurso público para cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho da Companhia do Metropolitano de São Paulo, tendo em vista o caráter subjetivo e eliminatório da avaliação psicológica exigida no certame. 3. Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação civil pública, tendo em vista que esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública para anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 998.628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; AgRg no REsp 681.624/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/11/05; AgRg no REsp 996.258/DF, Rel. Des. Convocado do TJSP CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 3/8/09. 4. O acórdão recorrido decidiu que o edital do certame estabeleceu a avaliação psicológica como fase eliminatória, sem dizer quais os critérios que orientariam a avaliação, além de ter sido utilizada, também, como critério classificatório do concurso, "tornando irrelevante o resultado obtido nas provas objetivas, que envolviam conhecimentos de engenharia e de medicina" (fls. 608). Os julgados paradigmas, a seu turno, julgaram pela legalidade e validade do exame psicológico/psicotécnico para cada caso em concreto. 5. Ao que se percebe, inexiste a identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas, pois cada um dos precedentes confrontados trata de uma questão específica, não havendo compatibilidade lógica entre os juízos de cognição adotados, fato que impede o conhecimento do recurso no que diz respeito à alínea "c". 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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