EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1121977
ID do Registro
#69779d59077e4
200801266835
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-11
-
2012-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÍNEA "C". NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Verifica-se pelo protocolo registrado na petição de recurso
especial (fls. 801), corroborado pela certidão de juntada (datada em
04.01.2007 - fls. 800) e pela movimentação processual (fls.
939/940), que o recurso especial foi interposto no dia 03.01.2007,
como afirmado pelo ora embargante, sendo, portanto, tempestivo. 2.
Trata-se na origem de ação civil pública apresentada pelo Ministério
Público do Estado visando a nulidade do concurso público para cargo
de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho da
Companhia do Metropolitano de São Paulo, tendo em vista o caráter
subjetivo e eliminatório da avaliação psicológica exigida no
certame.
3. Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público para a
ação civil pública, tendo em vista que esta Corte Superior de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o Parquet tem
legitimidade para propor ação civil pública para anular concurso
realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na
Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 998.628/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010,
DJe 29/03/2010; AgRg no REsp 681.624/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/11/05; AgRg no REsp 996.258/DF, Rel.
Des. Convocado do TJSP CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 3/8/09.
4. O acórdão recorrido decidiu que o edital do certame estabeleceu a
avaliação psicológica como fase eliminatória, sem dizer quais os
critérios que orientariam a avaliação, além de ter sido utilizada,
também, como critério classificatório do concurso, "tornando
irrelevante o resultado obtido nas provas objetivas, que envolviam
conhecimentos de engenharia e de medicina" (fls. 608). Os julgados
paradigmas, a seu turno, julgaram pela legalidade e validade do
exame psicológico/psicotécnico para cada caso em concreto.
5. Ao que se percebe, inexiste a identidade fática e jurídica entre
as teses confrontadas, pois cada um dos precedentes confrontados
trata de uma questão específica, não havendo compatibilidade lógica
entre os juízos de cognição adotados, fato que impede o conhecimento
do recurso no que diz respeito à alínea "c".
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.