REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188567
ID do Registro
#69779d590736c
201000474623
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-18
-
2012-10-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. CONURBAÇÃO. LIGAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DA
ANATEL PARA REGULAMENTAÇÃO DAS ÁREAS DE COBRANÇA DE TARIFA LOCAL.
EXISTÊNCIA A ESSE RESPEITO DE LEI COMPLEMENTAR DE CARÁTER LOCAL E
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
RECURSAL ELEITA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
EDITADOS PELA ANATEL. INOCORRÊNCIA. PRIMADO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTIA SITUADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE MERA AUTORIZATÁRIA DA GVT. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FALTA DO NECESSÁRIO COTEJO
ENTRE OS PRECEDENTES CITADOS COMO PARADIGMAS.
1. Não há que se falar na existência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que o mesmo decidiu
de forma suficientemente fundamentada todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia posta em Juízo. Nesse ponto,
destaca-se que a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. alegou a existência
de violação ao dispositivo em espeque, sem contudo particularizar em
que teriam consistido eventuais omissões, obscuridades ou
contradições nos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF,
por aplicação analógica.
2. Nos estreitos limites da via recursal eleita, inviável a análise
de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento
antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando
constatada a existência de provas suficientes para o convencimento
do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da
suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra
no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
4. Inviável o conhecimento da alegação de que a GVT não é
concessionária de serviço público - sendo mera autorizatária - e
por isso não se submete a política tarifária da ANATEL tendo em
vista a falta de prequestionamento, embora opostos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Os honorários advocatícios foram arbitrados para todas as pessoas
jurídicas ora recorrentes, sendo certo que o valor fixado situa-se
dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim,
inviável a modificação desta conclusão na via recursal eleita a teor
da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à alegação de violação da competência exclusiva da ANATEL
para regular o setor de telecomunicações no Brasil, a conclusão
alcançada pelo Tribunal a quo se deu essencialmente com base na
interpretação dos elementos fáticos e probatórios constantes dos
autos - sendo sua análise inviabilizada na via recursal eleita a
teor da Súmula 7/STJ - bem como da Lei Complementar nº 14/73, a qual
incluiu o município de Quatro Barras na região metropolitana do
município de Curitiba.
7. A referida Lei Complementar nº 14/73 possui natureza de direito
local - sendo seu exame inviável em sede de recurso especial a teor
da incidência da Súmula 280/STF por aplicação analógica - vez que,
com a entrada em vigor do Texto Constitucional de 1988, fora
atribuída aos Estados (e não à União) a competência legislativa e
também administrativa para instituir regiões metropolitanas, a teor
do art. 25, § 3º, da CF/88. Precedente do STJ.
8. No caso em concreto, conforme bem salientado no âmbito dos
embargos de declaração no recurso especial nº 1.176.552, no estado
do Paraná foi editada a Lei Estadual 13.512/2002, a qual também
integrou o município de Quatro Barras à região metropolitana de
Curitiba. Assim, inviável a análise pretendida por incidência da
referida Súmula 280/STF.
9. Nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986/2000), nem a Lei
Geral de Telecomunicações excluiu a possibilidade de revisão dos
atos administrativos - quanto à legalidade e legitimidade -
praticados por estas autarquias de regime no exercício da regulação
setorial. Entendimento em sentido contrário implicaria em assumir o
ilógico de que os usuários não possam usufruir de seu direito
individual fundamental de recorrer a um terceiro imparcial - o
Estado Juiz - para ver solucionados seus conflitos de interesses
qualificados pela pretensão resistida.
10. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, as
recorrentes INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
(EMBRATEL) e GLOBAL VILLAGE TELECOM não se desincumbiram de fazer o
cotejo analítico determinado legalmente, pois não foi feita
adequadamente a descrição das situação fáticas que do julgado
paradigma, de modo a aproximá-las das do acórdão combatido.
11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão,
não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.