REsp

Recurso Especial

Processo nº 1188567
ID do Registro #69779d590736c
201000474623
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-18
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2012-10-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. CONURBAÇÃO. LIGAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAMENTAÇÃO DAS ÁREAS DE COBRANÇA DE TARIFA LOCAL. EXISTÊNCIA A ESSE RESPEITO DE LEI COMPLEMENTAR DE CARÁTER LOCAL E CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELA ANATEL. INOCORRÊNCIA. PRIMADO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA SITUADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE MERA AUTORIZATÁRIA DA GVT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FALTA DO NECESSÁRIO COTEJO ENTRE OS PRECEDENTES CITADOS COMO PARADIGMAS. 1. Não há que se falar na existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que o mesmo decidiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia posta em Juízo. Nesse ponto, destaca-se que a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. alegou a existência de violação ao dispositivo em espeque, sem contudo particularizar em que teriam consistido eventuais omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF, por aplicação analógica. 2. Nos estreitos limites da via recursal eleita, inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento da alegação de que a GVT não é concessionária de serviço público - sendo mera autorizatária - e por isso não se submete a política tarifária da ANATEL tendo em vista a falta de prequestionamento, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Os honorários advocatícios foram arbitrados para todas as pessoas jurídicas ora recorrentes, sendo certo que o valor fixado situa-se dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, inviável a modificação desta conclusão na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegação de violação da competência exclusiva da ANATEL para regular o setor de telecomunicações no Brasil, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se deu essencialmente com base na interpretação dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos - sendo sua análise inviabilizada na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - bem como da Lei Complementar nº 14/73, a qual incluiu o município de Quatro Barras na região metropolitana do município de Curitiba. 7. A referida Lei Complementar nº 14/73 possui natureza de direito local - sendo seu exame inviável em sede de recurso especial a teor da incidência da Súmula 280/STF por aplicação analógica - vez que, com a entrada em vigor do Texto Constitucional de 1988, fora atribuída aos Estados (e não à União) a competência legislativa e também administrativa para instituir regiões metropolitanas, a teor do art. 25, § 3º, da CF/88. Precedente do STJ. 8. No caso em concreto, conforme bem salientado no âmbito dos embargos de declaração no recurso especial nº 1.176.552, no estado do Paraná foi editada a Lei Estadual 13.512/2002, a qual também integrou o município de Quatro Barras à região metropolitana de Curitiba. Assim, inviável a análise pretendida por incidência da referida Súmula 280/STF. 9. Nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986/2000), nem a Lei Geral de Telecomunicações excluiu a possibilidade de revisão dos atos administrativos - quanto à legalidade e legitimidade - praticados por estas autarquias de regime no exercício da regulação setorial. Entendimento em sentido contrário implicaria em assumir o ilógico de que os usuários não possam usufruir de seu direito individual fundamental de recorrer a um terceiro imparcial - o Estado Juiz - para ver solucionados seus conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida. 10. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, as recorrentes INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (EMBRATEL) e GLOBAL VILLAGE TELECOM não se desincumbiram de fazer o cotejo analítico determinado legalmente, pois não foi feita adequadamente a descrição das situação fáticas que do julgado paradigma, de modo a aproximá-las das do acórdão combatido. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta extensão, não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.
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