REsp
Recurso Especial
Processo nº 1278527
ID do Registro
#69779d590711e
201101796153
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-10-19
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2012-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental da ora recorrente de decisão que
manteve o indeferimento da tutela antecipada em sede de ação civil
pública.
2. Em consulta realizada ao andamento processual disponível na
página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
verificou-se que no dia 16/11/2010 foi proferida sentença no feito
principal (Processo n. 2009.71.07.001267-9), a qual foi julgado
improcedente o pedido autoral formulado na ação civil pública, já
tendo o Juízo de primeiro grau recebido a apelação em ambos os
efeitos no dia 27/1/2011.
3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no
sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do
pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se).
Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo
principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de
improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna
decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
4. Portanto, perde o objeto o agravo de instrumento interposto
contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência
da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos
do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se
verifica o interesse de agir por parte do recorrente,
considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial.
5. Recurso especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, julgou
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.