REsp
Recurso Especial
Processo nº 1228306
ID do Registro
#69779d5906e8b
201002247648
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CASTRO MEIRA
2012-10-18
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2012-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE
NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 10 DA LIA. DANO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DO DANO. DESVIO DE VERBAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora seja permitido o indeferimento do pedido de produção de
prova para se julgar antecipadamente a lide, não é aceitável que a
condenação assente-se exatamente na falta da comprovação do direito
que se pretendia provar, sob pena de contrariedade ao direito de
defesa e ao art. 330 do CPC. Precedentes.
2. Na hipótese, apesar de a Corte de origem ter atestado a
desnecessidade da prova pericial - o que evidentemente não pode ser
revisado no apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ - a condenação
não se fundamentou nos elementos probatórios já existentes nos
autos, mas na ausência de comprovação do direito da parte
prejudicada. Isso está evidenciado no seguinte trecho do decisum:
"Também deve ser mantida a condenação do primeiro apelante (art. 10,
LIA) (...) já que o recorrente não trouxe nenhum fundamento,
tampouco uma prova que demonstre o contrário" (e-STJ fl. 819). Nesse
cenário, não é possível aplicar os precedentes exarados pelas Turmas
de direito público que obstam, no recurso especial, o reexame das
conclusões da instância ordinária quanto às hipóteses do art. 330, I
e II, do CPC. O acolhimento dessa preliminar quanto a um dos
recorrentes dispensa a análise dos demais tópicos recursais a ele
relativos e confere-lhe o direito à reabertura da instrução
probatória.
3. As condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a comprovação de
dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-las
por mera presunção. O acórdão recorrido concluiu, quanto aos demais
recorrentes, que a mera realização de despesa pública sem o prévio
empenho caracteriza ato de improbidade ensejador de lesão ao erário,
admitindo a existência de dano presumido, por impedir o controle dos
gastos públicos. Esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ,
devendo ser afastada a condenação nesse particular.
4. No tocante ao desvio de verbas imputado a uma das recorrentes, a
Corte Estadual reconheceu a existência de dano efetivo ao erário,
quantificando-o com base nas provas existentes nos autos. Nesse
aspecto, as considerações tecidas pelo Tribunal a quo são soberanas,
sendo vedado reexaminar os elementos fático-probatórios da lide no
âmbito do apelo nobre. Aplica-se o óbice constante na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial interposto por Fábio Fernandes Fonseca provido
para anular o acórdão recorrido e determinar a abertura da instrução
probatória. Recurso especial de Izabel Cristina Veloso Pinto Costa
provido. Recurso de Vera Lúcia Meira Araújo provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, dar
provimento aos recursos de Fábio Fernandes Fonseca e Izabel Cristina
Veloso Pinto Costa e dar parcial provimento ao recurso de Vera Lúcia
Meira Araújo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a
Sra. Ministra Eliana Calmon, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.