REsp

Recurso Especial

Processo nº 1338916
ID do Registro #69779d5906cd4
201201716630
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HERMAN BENJAMIN
2012-10-10
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2012-09-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDÊ-LO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PARA O CARGO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Órgão Ministerial para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. 2. Se o Ministério Público tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83, segundo a qual os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; no entanto nascerá este direito se, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrer contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição dos aprovados. 4. In casu, não está comprovado que se trata de atividade eventual, tampouco demonstrado o excepcional interesse público de modo a justificar a abertura de processo seletivo simplificado, ainda que com respaldo na Lei 8.745/93. Os professores, como cediço, executam atividade essencial e, portanto, permanente do Estado. Além disso, havia candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, o quais não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções. 5. Recurso Especial a que se nega seguimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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