REsp
Recurso Especial
Processo nº 1338916
ID do Registro
#69779d5906cd4
201201716630
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HERMAN BENJAMIN
2012-10-10
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2012-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA DEFENDÊ-LO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO APROVADO
EM CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO
PARA O CARGO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a
legitimidade do Órgão Ministerial para ajuizar Ação Civil Pública
com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado
sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da
acessibilidade e da moralidade.
2. Se o Ministério Público tem legitimidade para postular anulação
de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato
administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, nos termos da Súmula
83, segundo a qual os candidatos aprovados em concurso público
possuem mera expectativa de direito à nomeação; no entanto nascerá
este direito se, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrer
contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em
flagrante preterição dos aprovados.
4. In casu, não está comprovado que se trata de atividade eventual,
tampouco demonstrado o excepcional interesse público de modo a
justificar a abertura de processo seletivo simplificado, ainda que
com respaldo na Lei 8.745/93. Os professores, como cediço, executam
atividade essencial e, portanto, permanente do Estado. Além disso,
havia candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, o
quais não podem ser preteridos pela contratação temporária de
profissionais para exercerem as mesmas funções.
5. Recurso Especial a que se nega seguimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.