AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 73968
ID do Registro
#69779d5906b24
201102610495
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BENEDITO GONÇALVES
2012-10-29
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2012-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO, SERVIDOR PÚBLICO, EM
SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que deu provimento
ao recurso especial, por violação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992,
para reduzir a pena de multa imposta à recorrente, pela prática de
ato de improbidade administrativa. A primeira agravante defende a
inexistência de ato ímprobo e a desproporcionalidade da pena de
multa que fora arbitrada. O segundo, que a pretensão não deveria ter
sido acolhida, à luz do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ,
e que "se a conduta ímproba é grave, a resposta judicial tem que
guardar paridade e consonância com tal ato, devendo ser enérgica,
sob pena de representar um incentivo à continuidade da prática de
atos contrários aos princípios da legalidade e da moralidade" (fl.
788).
2. Conforme pacífico entendimento do STJ, "não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta
do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011). De outro lado, o elemento
subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa
previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou
genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção
específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas
legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do
dolo. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012.
3. O acórdão recorrido, sobre a caracterização do ato ímprobo, está
em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, porquanto não
se exige o dolo específico na prática do ato administrativo para
caracterizá-lo como ímprobo. Ademais, não há como afastar o elemento
subjetivo daquele que emite laudo médico de sua competência para si
mesmo.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em razão da prática de ato ímprobo (art. 11 da Lei n. 8.429/1992),
ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito
patrimonial obtido, da gravidade da conduta e da intensidade do
elemento subjetivo do agente, condenou a ora recorrente à multa "no
valor de 20 vezes o valor da remuneração percebida, quando da sua
manutenção no primeiro cargo, pelo período de 5 (cinco) anos, 1999 a
2004, esclarecendo que esta não é quantia referente à lesão ao
patrimônio público".
5. Em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão a
quo, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a multa deve ser reduzida para 5 vezes o valor da
remuneração mensal que percebia pelo exercício do cargo, em razão
desse valor ser suficiente para penalizar a recorrente pela conduta
perpetrada. Sobre a possibilidade de readequação da pena, em sede de
recurso especial, vide, dentre outros: REsp 980.706/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/2011; REsp 875.425/RJ,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009.
6. Agravos regimentais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista),
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) votaram
com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.