AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1260963
ID do Registro
#69779d59068e8
201201084590
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HUMBERTO MARTINS
2012-10-03
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2012-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. INDISPENSABILIDADE
DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 168/STJ.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a configuração do
elemento subjetivo da conduta do agente é indispensável para a
caracterização dos atos de improbidade de que trata a Lei n.
8.429/92.
2. Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em
alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo
para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa
nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.".
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.