REsp
Recurso Especial
Processo nº 952351
ID do Registro
#69779d59067aa
200701131286
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2012-10-22
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2012-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92
SÃO APLICÁVEIS AO PARTICULAR QUE, EM TESE, INDUZA OU CONCORRA PARA A
PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER
FORMA DIRETA OU INDIRETA. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE
ATIDO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3o. da Lei 8.429/92, é considerado sujeito
ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
2. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a
propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de
danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade (AgRg no AREsp.
76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012).
3. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no
domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que
formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na
atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem
observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de
ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a exigência
de que a petição inicial, além das formalidades previstas no art.
282 do CPC, deva ser instruída com documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade
(art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92), sendo certo que ação temerária,
que não convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou
da procedência do pedido, deverá ser rejeitada (art. 17, § 8o. da
Lei 8.429/92).
4. As ações sancionatórias, como no caso, exigem, além das
condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e
a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa,
consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da
tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.
5. In casu, o douto Magistrado a quo, apesar de ter analisado e
afastado cada uma das preliminares arguidas pelos réus em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, deixou de
demonstrar a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de
autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da
presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que o Magistrado a quo avalie a
presença da justa causa ao emitir o juízo de admissibilidade da
petição inicial da presente ação civil pública de improbidade
administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que o Magistrado "a quo" avalie a
presença da justa causa ao emitir o juízo de admissibilidade da
petição inicial da presente ação civil pública de improbidade
administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.