REsp
Recurso Especial
Processo nº 853657
ID do Registro
#69779d59065dd
200601304809
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CASTRO MEIRA
2012-10-09
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2012-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONVÊNIO. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS A
DESTEMPO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA. DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
1. Para a configuração do ato de improbidade de "deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo" descrito no art. 11, VI, da
Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva
dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em
decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já
fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva
prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força
da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes
para que fique caracterizada a má-fé do gestor. Para o
restabelecimento da ordem jurídica, deve ser aplicada a multa civil
prevista do art. 12, III, da LIA, no valor de cinco remunerações
mensais percebidas pelo ex-prefeito à época do ato praticado.
2. Quanto ao pedido de condenação à pena de ressarcimento de dano
por dispensa indevida de licitação (art. 10, inciso VIII),
verifica-se que a Corte de origem não analisou a questão, o que
acarreta a incidência da Súmula 211/STJ. Causa também perplexidade e
insegurança jurídica a fixação de multa civil sobre valor de dano ao
erário a ser estipulado em ação autônoma, máxime por entender
razoáveis as demais sanções aplicadas pelo Tribunal a quo, que
atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a
Lei de Improbidade Administrativa se propõe.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.