REsp
Recurso Especial
Processo nº 978706
ID do Registro
#69779d5906405
200701882463
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-10-05
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2012-09-20
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO,
PELA AUTORA, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES, DE
QUANTIA, RELATIVA À DENOMINADA "TAXA JUDICIÁRIA". IMPOSSIBILIDADE.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao tutelarem direitos
individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da
prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida
em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.
2. O artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85 é norma processual especial,
que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado
extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento
de ação coletiva, que, de todo modo, conforme o comando normativo,
só terá de ser recolhida a final pelo requerido, se for sucumbente,
ou pela autora, acaso constatada manifesta má-fé.
3. Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor
expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do
consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto
é descabido a imposição à autora do prévio recolhimento da "taxa
judiciária". Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.