AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1422952
ID do Registro #69779d5905ff0
201101449164
-
BENEDITO GONÇALVES
2012-10-03
-
2012-09-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Telemar Norte Leste Participações S/A contra decisão que, com apoio no entendimento da Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a agravo de instrumento que objetiva subida de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu correto o valor de R$ 1.793.124.165.000,00 (um trilhão, setecentos e noventa e três bilhões, cento e vinte e quatro milhões e cento e sessenta e cinco mil reais) atribuído à ação civil pública na qual a Anustel, ora recorrida, pretende que prestadoras de serviço móvel pessoal que atuam no Estado do Rio de Janeiro sejam condenadas a (i) emitir notas fiscais pela prestação do serviço, (ii) fixem tarifas iguais para os serviços pós e pré-pagos e (iii) paguem indenização de R$ 15.000,00 para cada usuário que apresentar reclamação quanto ao tema. 2. O recurso especial merece subir para que o órgão colegiado melhor análise a controvérsia a respeito da aplicação do princípio da razoabilidade na fixação do valor atribuído à causa, que se mostra, numa primeira vista, exorbitante. 3. Agravo regimental provido, determinando-se a subida do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para prover o agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Voltar para Lista