AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1422952
ID do Registro
#69779d5905ff0
201101449164
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BENEDITO GONÇALVES
2012-10-03
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2012-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Telemar Norte Leste
Participações S/A contra decisão que, com apoio no entendimento da
Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a agravo de instrumento que
objetiva subida de recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
entendeu correto o valor de R$ 1.793.124.165.000,00 (um trilhão,
setecentos e noventa e três bilhões, cento e vinte e quatro milhões
e cento e sessenta e cinco mil reais) atribuído à ação civil pública
na qual a Anustel, ora recorrida, pretende que prestadoras de
serviço móvel pessoal que atuam no Estado do Rio de Janeiro sejam
condenadas a (i) emitir notas fiscais pela prestação do serviço,
(ii) fixem tarifas iguais para os serviços pós e pré-pagos e (iii)
paguem indenização de R$ 15.000,00 para cada usuário que apresentar
reclamação quanto ao tema.
2. O recurso especial merece subir para que o órgão colegiado melhor
análise a controvérsia a respeito da aplicação do princípio da
razoabilidade na fixação do valor atribuído à causa, que se mostra,
numa primeira vista, exorbitante.
3. Agravo regimental provido, determinando-se a subida do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para prover o agravo de instrumento, determinando a
subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.