REsp
Recurso Especial
Processo nº 1099634
ID do Registro
#69779d5905adf
200802301820
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NANCY ANDRIGHI
2012-10-15
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2012-05-08
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE
BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO
ADEQUADA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula
211/STJ.
2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão, como ocorrido na espécie.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de
ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III
da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei
7.347/85.
4. A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de
fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7º, parágrafo único, 20 e
25 do CDC.
5. A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os
créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor
para o transporte público, notadamente quando essa informação foi
garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o
disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC.
6. Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum
dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá
propor ação individual para pleitear a devida reparação.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino e a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial. Vencido o Sr.
Ministro Massami Uyeda. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi
os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Böas Cueva.