ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 29249
ID do Registro
#69779d590569f
200900641821
-
HUMBERTO MARTINS
2012-09-25
-
2012-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM VOTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR QUE DETERMINOU O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS
INEXISTENTE. IRREGULARIDADE NO DESEMPATE. PREVISÃO LEGAL E
REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTA PARA
PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 329/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que
denegou a segurança em pleito de declaração de nulidade em votação
realizada pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual. O
recorrente alega que dois conselheiros estariam impedidos, que seria
irregular o voto de desempate do decano do órgão e que inexistiria
justa causa na decisão tomada de ajuizamento de ação civil pública.
2. Os alegados impedimentos não se verificam nos autos, já que estão
fora da hipótese prevista no Regimento Interno: não houve
pronunciamento de mérito, no caso em tela, do primeiro conselheiro;
e o segundo, na função de Corregedor-Geral, não foi o mesmo membro
do Parquet que determinou a instauração. Ademais, a tese não
encontra amparo na razoabilidade, tendo em vista que o
Corregedor-Geral possui voto no Conselho Superior, bem como possui a
obrigação legal de processar as demandas congêneres. Precedente: RMS
11708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJ 11.2.2008, p. 1.
3. Há previsão legal para o voto desempate do Presidente, ou de
membro do Parquet que o substitua em tal função, nos termos do art.
35, § 2º, da Lei Complementar n. 734/1993 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público); logo, a participação do decano é legal e
regular, já que substituiu o Presidente, por força do art. 2º, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno. Ademais, se há previsão legal ao voto
desempate, não há falar em vício. Precedente: REsp 966.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.9.2007, p. 193.
4. O eventual arquivamento de inquérito não possui a faculdade de
elidir a propositura de ação civil pública, por parte do Ministério
Público, seja pelo fato de o mesmo possuir tal legitimidade,
conforme indicado na Súmula 329/STJ, seja porque há independência
entre as esferas cível, penal e administrativa.
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.