REsp
Recurso Especial
Processo nº 1291213
ID do Registro
#69779d5905420
201102695090
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SIDNEI BENETI
2012-09-25
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2012-08-30
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA DE TELEFONIA - PLANO
DE ADESÃO - LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS
CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA
DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS
CONSUMIDORES CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO
TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO
DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS - DESNECESSÁRIOS PROCESSOS
JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
DIFUSOS, IGUALMENTE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO
ESTADUAL ADEQUADO.
1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem
individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo
6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses
dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que
o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos
autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância
social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela
conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia
sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao
uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou o abalo à
integridade psico-física da coletividade na medida em que foram
lesados valores fundamentais compartilhados pela sociedade.
4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses
econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com
redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por
danos materiais de rigor moral ou levados a condenação à indenização
por danos morais coletivos e difusos.
5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública,
no tocante à lesão aos participantes do "LIG-MIX", pelo período de
duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais,
individuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente
cobrados em telefonemas interurbanos e a telefones celulares; b) por
danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta,
já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano,
por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso;
c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d)
realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à
operacionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação
dos descontos, a título de indenização por danos materiais e morais,
nas contas telefônicas.
6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.