AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1225763
ID do Registro
#69779d5904c8d
201100936170
-
GILSON DIPP
2012-09-13
-
2012-08-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO
RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A divergência que enseja a interposição dos embargos -
destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes,
devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções
diferentes.
II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a
ser dirimida nos embargos. Nos presentes autos restou consignado
que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente
sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação
(GEFA), porquanto essa gratificação, após o advento da Medida
Provisória n. 831/95, possui o vencimento como base de cálculo, de
forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual.
III - No aresto indicado como divergente a discussão travada foi no
sentido de que em sede de embargos à execução de sentença, proferida
em ação civil pública, determinando o pagamento dos 28,86% aos
servidores públicos federais, não poderia ser determinada a exclusão
da RAV da incidência do referido percentual, tendo em vista que
referida exclusão incorreria em ofensa à coisa julgada. Neste
contexto, verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo
similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, já que
nos presentes autos não houve qualquer discussão acerca de ofensa à
coisa julgada na incidência do índice de 28,86% sobre a GEFA.
IV- Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Teori Albino Zavascki.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior.