REsp
Recurso Especial
Processo nº 1245954
ID do Registro
#69779d5904844
201100400319
-
CASTRO MEIRA
2012-09-17
-
2012-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE
A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES APLICADAS.
DESPROPORCIONALIDADE VISÍVEL A PARTIR DA SIMPLES COMPARAÇÃO DE
APENAMENTOS. AGENTE PÚBLICO VS. PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 12, P.
ÚNICO, LEI 8.249/92.
1. No caso concreto, tem-se hipótese de simulacro de procedimento
licitatório, realizada na modalidade convite. A simulação de
concorrência foi inferida a partir da existência de provas nos autos
no sentido de que o Presidente de uma das empresas licitantes é
responsável técnico pela outra, não tendo sido resguardado o sigilo
das propostas. Os agentes públicos envolvidos, pelo que se lê do
acórdão recorrido, foram arrolados como réus na ação civil pública
por improbidade administrativa por saberem do vínculo entre as
empresas e terem engendrado a fraude perpetrada. Isso o que consta
do acórdão às fls. 1.191/1.194 (e-STJ).
2. As argumentações recursais, em grande parte, realmente revelam
que o recorrente pretende verdadeira revisão de fatos e provas.
Trechos do recurso especial.
3. No entanto, um excerto chama a atenção: "O fato de figurar como
representante da CETIL e RCET não implica em conhecer a proposta de
ambas as empresa, [...] Como se percebe, impossível o recorrente ter
conhecimento de todas as licitações em que participam suas empresas,
sendo impossível tomar conhecimento de todos os certames
licitatórios".
4. Essa é uma linha argumentativa que o STJ pode (e deve) enfrentar
em especial, porque o recorrente não pretende controverter uma
premissa de fato lançada pela origem; ao contrário, o recorrente a
reafirma, mas aponta que o mero figurar como representante comum não
é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Um
fundamento jurídico, pois.
5. Diferente daquilo em que se baseia o recorrente, esse não foi o
único fato que levou a instância ordinária a asseverar sua
responsabilidade por improbidade administrativa.
6. Há um conjunto de fatores bem retratados no acórdão alvo do
recurso que leva a concluir pela fraude à licitação, com
participação de todos os arrolados como réus na inicial: (i) a
utilização de convite, modalidade de licitação tipicamente dada à
prática de fraudes, já que os licitantes podem ser diretamente
convocados pela Administração; (ii) as empresas licitantes possuem
um representante em comum; e (iii) há provas nos autos de que o
ex-Prefeito determinou a provocação de um procedimento licitatório
apenas para "legitimar" a contratação com a empresa de que o
recorrente é Presidente.
7. Quer dizer: não foi a mera participação no quadro societário de
ambas as empresas licitantes que levou a concluir pela participação
do recorrente na fraude.
8. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos
casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das
circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato
de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um
convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o
suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que
tange à configuração da conduta ímproba.
9. Tradicionalmente, esta Corte Superior manifesta-se pela
impossibilidade de retificação das penalidades aplicadas porque o
juízo de proporcionalidade envolve, normalmente, a necessidade de
contato com os fatos, o que é vedado aos magistrados do STJ por sua
Súmula n. 7.
10. Entretanto, é evidente a desproporcionalidade no caso concreto:
é que a conduta do agente privado não pode ser punida com mesma ou
maior intensidade do que a conduta do agente público que assumiu tal
qualidade por ter sido eleito pelo povo - enfim, uma verdadeira
traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.
11. A suspensão de direitos políticos para o recorrente é medida
demasiada. Também demasiada a fixação de multa civil em quase
R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser reduzida para
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Permanece o ressarcimento
em razão da própria conduta: utilização de procedimento licitatório
para implementação de fraude com vistas a garantir enriquecimento
patrimonial, com prejuízo ao erário.
12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a
sanção de suspensão dos direitos políticos em face do recorrente e
reduzir-lhe a multa civil para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Castro Meira."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha.