REsp
Recurso Especial
Processo nº 1319515
ID do Registro
#69779d590441a
201200710280
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2012-09-21
-
2012-08-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA.
EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À
LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS.
EXCLUSÃO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de
se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei
8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora),
ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado.
2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº
8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da
efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas.
Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do
referido diploma legal.
3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais,
exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o
fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum
in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da
lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art.
7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como
descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o
periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu
patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da
redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da
própria Lei de Improbidade (art. 7º).
5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma
tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador
nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene
reversibilidade do provimento judicial que a deferir.
6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível".
7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o
qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp
1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012;
MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
09/06/2011.
8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida
cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja
presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do
público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial
ilegalmente auferido.
9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da
excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do
risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção
automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado,
sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal),
sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento
segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o
patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo
suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo
ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível
multa civil como sanção autônoma.
11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela
condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos
preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra
a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados -
a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão
destinadas a seu mínimo existencial.
12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da
lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito
do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos
os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes
tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da
empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua
subsistência.
13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente
o prejuízo total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente
responsabilizado solidariamente aos demais agentes no valor de R$
5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Esta
é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de
indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de
condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de
cautela).
14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens,
prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a
comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela
própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o
requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo
concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo
probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios
da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de
forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como
constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração
do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em
razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o
ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da
decretação da indisponibilidade dos bens.
15. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Cesar
Asfor Rocha, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins e Herman Benjamin.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.