REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192056
ID do Registro
#69779d5903c5e
201000805715
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2012-09-26
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DIRETA POR
DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHES MATINAIS. DOLO NÃO
CONFIGURADO. SUCESSIVA RENOVAÇÃO DO CONTRATO MOTIVADA EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO OBJETO LICITADO.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011
REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
30/6/2010.
2. In casu, pretende-se a condenação dos réus, ora recorrentes, por
suposto desrespeito aos princípios da Administração Pública (art. 11
da Lei de improbidade Administrativa). Sucede que a Corte de
apelação não indicou nenhum elemento de prova direto que
evidenciasse o agir doloso do administrador, baseando-se o juízo de
valor em presunção de dolo, de modo que é mister a reforma do
acórdão recorrido.
3. Recursos especiais providos, divergindo do relator, Sr. Ministro
Teori Albino Zavaski.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento aos recursos especiais, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Francisco
Falcão.
Não participou o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art.162,
§ 2º, primeira parte).