AAGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 166766
ID do Registro
#69779d5903890
201200775172
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HUMBERTO MARTINS
2012-09-03
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2012-08-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE
SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MÁ-FÉ.
1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa consubstanciado na contratação de servidor público
por meio de contrato administrativo temporário constantemente
renovado.
2. O reconhecimento da tipificação da conduta do réu como incurso
nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa requer a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os
tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do art. 10, todos da Lei n. 8429/92.
3. A contratação ou manutenção de servidores públicos sem a
realização de concurso público viola os princípios que regem a
Administração Pública.
4. Todavia, o caso dos autos mostra-se como uma exceção à regra, uma
vez que a jurisprudência desta Corte já decidiu, em situação
semelhante à dos autos, qual seja, de nomeação de servidores por
período temporário com arrimo em legislação local, não se traduz,
por si só, em ato de improbidade administrativa.
5. A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei
municipal que estava em vigor quando da contratação - gozando tal
lei de presunção de constitucionalidade - descaracteriza o elemento
subjetivo doloso. Precedentes: REsp 1.231.150/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 12.4.2012.; AgRg
no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.