ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 908790
ID do Registro
#69779d5903395
201100531036
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BENEDITO GONÇALVES
2012-09-03
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2012-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A DEFESA DE PREFEITA,
CANDIDATA À REELEIÇÃO, NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE DIVERGÊNCIA DE TESES
JURÍDICAS.
1. Hipótese em que se entendeu que a utilização de Procuradores
Municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em
processo
investigatório perante à Justiça Eleitoral, cuja consequência visa
atender a interesse exclusivamente seu (manutenção da
elegibilidade), configura ato de improbidade administrativa, por
ausência de interesse público que justifique a atuação desses
servidores.
2. No presente recurso alega-se que o referido acórdão diverge do
entendimento que fora adotado pela Primeira Turma em outros autos,
no sentido de que o elemento subjetivo, diga-se má-fé do gestor
público, é essencial à caracterização do ato de improbidade
administrativa.
3. Sob esse aspecto, o recurso não merece prosperar, tendo em vista
que a embargante não logrou demonstrar a semelhança das
circunstâncias fáticas entre a decisão colegiada recorrida e os
acórdãos confrontados, indispensável à caracterização do dissídio.
4. Ademais, não se vislumbra divergência de teses jurídicas entre
os
arestos em comparação, tendo em vista que o acórdão recorrido em
nenhum momento diz ser desnecessária a caracterização do elemento
subjetivo na prática do ato improbo, além de haver, no voto dos
embargos declaratórios, o seguinte pronunciamento: "Ademais, no
tocante à alegação de que houve omissão quanto à análise do aspecto
subjetivo da conduta da embargante, o acórdão tratou, mesmo que de
forma implícita, que a conduta da embargante é reprovável e foi
dotada de dolo" (fl. 707).
5. Frise-se que os embargos de divergência não se prestam para
corrigir erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma
julgadora à situação particularizada do caso concreto, como se
tratasse de um novo recurso ordinário.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.