ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 908790
ID do Registro #69779d5903395
201100531036
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BENEDITO GONÇALVES
2012-09-03
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2012-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A DEFESA DE PREFEITA, CANDIDATA À REELEIÇÃO, NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. 1. Hipótese em que se entendeu que a utilização de Procuradores Municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante à Justiça Eleitoral, cuja consequência visa atender a interesse exclusivamente seu (manutenção da elegibilidade), configura ato de improbidade administrativa, por ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores. 2. No presente recurso alega-se que o referido acórdão diverge do entendimento que fora adotado pela Primeira Turma em outros autos, no sentido de que o elemento subjetivo, diga-se má-fé do gestor público, é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. 3. Sob esse aspecto, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a embargante não logrou demonstrar a semelhança das circunstâncias fáticas entre a decisão colegiada recorrida e os acórdãos confrontados, indispensável à caracterização do dissídio. 4. Ademais, não se vislumbra divergência de teses jurídicas entre os arestos em comparação, tendo em vista que o acórdão recorrido em nenhum momento diz ser desnecessária a caracterização do elemento subjetivo na prática do ato improbo, além de haver, no voto dos embargos declaratórios, o seguinte pronunciamento: "Ademais, no tocante à alegação de que houve omissão quanto à análise do aspecto subjetivo da conduta da embargante, o acórdão tratou, mesmo que de forma implícita, que a conduta da embargante é reprovável e foi dotada de dolo" (fl. 707). 5. Frise-se que os embargos de divergência não se prestam para corrigir erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora à situação particularizada do caso concreto, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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