REsp
Recurso Especial
Processo nº 1145083
ID do Registro
#69779d5902dc2
200901152629
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HERMAN BENJAMIN
2012-09-04
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2011-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI
6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO
POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM
STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados por
desmatamento de vegetação nativa (Bioma do Cerrado) em Área de
Preservação Permanente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais considerou provado o dano ambiental e condenou o réu a
repará-lo, porém julgou improcedente o pedido indenizatório
cumulativo.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses
difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja
mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a
prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma de fundo e
processual. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio
in dubio pro natura.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas
demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e
da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e
cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na
interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera
com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes
da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos
princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca
projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito
ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não
passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do
negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força
pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil
ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para
que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que
não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu
comportamento deletério.
5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado
ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar,
como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e
futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem
sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade
civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da
degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano
ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma,
como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples
restauração futura - mais ainda se a perder de vista - do recurso ou
elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos
princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente
confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser
compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a
recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar -
juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de
fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem
distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que
eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas
relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa.
7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou
reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta
infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale
dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo
(= dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de
interregno), quanto o dano residual (= deterioração ambiental
irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os
esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser
restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com
a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que
indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao
arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso
ilícito da área para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial).
8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com
as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual
quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.