REsp
Recurso Especial
Processo nº 1322353
ID do Registro
#69779d590281a
201102155355
-
BENEDITO GONÇALVES
2012-08-27
-
2012-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM OS PRÉVIOS EMPENHOS. ARTS. 10 E 11 DA LEI
N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO,
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE EVENTUAL ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE.
REQUISITOS DO TIPOS. CONDUTA INSERIDA NO CAMPO DA MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011
REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
30/6/2010.
2. A leitura atenta do acórdão evidencia que o ex prefeito, ora
recorrente, foi condenado pela violação dos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.429/92 por ter efetuado o pagamento de despesas sem os prévios
empenhos, sem que, no entanto, tenha sido realizado o juízo de valor
quanto à ocorrência, ou não, de prejuízo ao erário da Municipalidade
de Tapejara/PR, bem como no concernente à sua eventual atuação
dolosa. Logo, deve ser reformado o acórdão recorrido, pois, à toda
evidência, nã há a subsunção da conduta reputada ímproba aos tipos
previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, os quais reclamam,
respectivamente, o efetivo prejuízo e a atuação dolosa do agente.
3. A conduta do ex-prefeito, ora recorrente, está inserida no campo
da mera irregularidade administrativa. Tanto assim, que o próprio
acórdão recorrido, a despeito de tê-lo condenado, tão somente
asseverou que "[...] o ex-prefeito municipal desobedeceu o
procedimento legalmente estatuído para a realização de despesas
[...]" (fl. 5.947). Precedentes: REsp 1.179.144/SP, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010; e REsp
1.036.229/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
2/2/2010.
4. Recurso principal conhecido e, no mérito, prejudicado. Recurso
adesivo conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial adesivo e conhecer do recurso principal e julgar-o
prejudicado no mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.