REsp
Recurso Especial
Processo nº 869583
ID do Registro
#69779d5902594
200600938843
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-09-05
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2012-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU
SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO
ART. 82 DO CDC.
1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de
direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo
os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo
independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si,
haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja,
os direitos são tratados de forma indivisível.
2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o
ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a
indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a
liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a
promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou
um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação
de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente,
uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido
por cada uma das vítimas.
4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a
liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e
divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou
seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem
melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o
nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o
montante equivalente à sua parcela.
5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar
quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em
sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos
individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou
sucessores.
6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução
exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do
trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do
CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em
que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se
quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a
legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para
requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a
reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne
inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a
reparação dos danos causados.
7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de
editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda,
o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo
que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante
já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a
exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC,
carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja
vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo
precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de
interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem
circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
9. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.