REsp

Recurso Especial

Processo nº 1256568
ID do Registro #69779d59022da
201100436750
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HERMAN BENJAMIN
2012-08-27
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2012-08-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. BLOQUEIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que visa apurar enriquecimento ilícito por parte de prefeita do Município de Campestre - aquisição de 7 automóveis de valor incompatível com seu vencimento. Deferiu-se liminar para determinar bloqueio on-line de valores e busca e apreensão de veículos, mantida pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido afirmou que "a manutenção da decisão agravada é medida coerente, diante dos supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos agravados, inclusive com a cassação do mandato de Selma do Socorro Lemes Manzi pela Câmara Municipal de Campestre de Goiás (fls. 502) e da iminência de dilapidação do patrimônio dos agravantes (fls. 490-496/STJ)". 3. Impossível, em Recurso Especial, sindicar os elementos que justificaram a concessão da medida à luz do conjunto probatório, ou os efeitos da manutenção da medida, tal como pretendem os recorrentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso dos autos, diante da mera transcrição de ementas. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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