REsp
Recurso Especial
Processo nº 1256568
ID do Registro
#69779d59022da
201100436750
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HERMAN BENJAMIN
2012-08-27
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2012-08-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. BLOQUEIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que visa apurar
enriquecimento ilícito por parte de prefeita do Município de
Campestre - aquisição de 7 automóveis de valor incompatível com seu
vencimento. Deferiu-se liminar para determinar bloqueio on-line de
valores e busca e apreensão de veículos, mantida pelo Tribunal de
origem.
2. O acórdão recorrido afirmou que "a manutenção da decisão
agravada
é medida coerente, diante dos supostos atos de improbidade
administrativa praticados pelos agravados, inclusive com a cassação
do mandato de Selma do Socorro Lemes Manzi pela Câmara Municipal de
Campestre de Goiás (fls. 502) e da iminência de dilapidação do
patrimônio dos agravantes (fls. 490-496/STJ)".
3. Impossível, em Recurso Especial, sindicar os elementos que
justificaram a concessão da medida à luz do conjunto probatório, ou
os efeitos da manutenção da medida, tal como pretendem os
recorrentes. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso dos
autos,
diante da mera transcrição de ementas.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.