EDAPN
Processo Sem Classe
Processo nº 531
ID do Registro
#69779d5902100
200800914855
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FRANCISCO FALCÃO
2012-08-30
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2012-08-15
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE RAZÕES DO VOTO E O
ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE QUADRILHA.
RECONHECIMENTO. PRERROGATIVA DE FORO EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS
ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO DO CARGO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Existindo contradição entre os fundamentos do voto vencedor e o
acórdão, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para que se
proceda à devida harmonização.
II - Se o crime de quadrilha tem pena privativa de liberdade máxima
cominada em abstrato de três anos de reclusão, transcorridos mais de
oito anos entre o fato e o recebimento da denúncia, ainda que
rejeitada esta quanto ao ponto, é de ser declarada a extinção da
punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, IV, todos do
Código Penal Brasileiro.
III - Havendo no voto vencedor fundamentação expressa quanto à
disciplina do foro por prerrogativa de função em sede de ação civil
pública, bem como quanto à possibilidade de afastamento do cargo
ante o recebimento da denúncia, descabe a rediscussão da causa por
meio dos embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados e embargos de
declaração do Ministério Público Federal providos para integrar ao
voto a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição,
quanto ao crime de quadrilha.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração do Ministério Público Federal para integrar
ao voto a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
quanto ao crime de quadrilha e rejeitou os embargos de declaração
do réu, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria
Thereza de Assis Moura e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Humberto
Martins.