EEDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1321829
ID do Registro
#69779d5901a84
201001160756
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-08-22
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2012-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC,
prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou
modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da
presença dos vícios que ensejam sua interposição.
3. Embora a embargante não tenha impugnado a afirmada ausência de
cotejo analítico e o não cabimento de recurso especial em relação à
norma constitucional, subsistiria o debate sobre a alegada ofensa
aos arts. 128, 267, VI, 282 e 460 do CPC e 10 e 12, parágrafo único,
da Lei 8.429/92.
4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo regimental, a fim de determinar a subida do
recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo
regimental, a fim de determinar a subida do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.