EEDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1321829
ID do Registro #69779d5901a84
201001160756
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-08-22
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2012-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 3. Embora a embargante não tenha impugnado a afirmada ausência de cotejo analítico e o não cabimento de recurso especial em relação à norma constitucional, subsistiria o debate sobre a alegada ofensa aos arts. 128, 267, VI, 282 e 460 do CPC e 10 e 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de determinar a subida do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao agravo regimental, a fim de determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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