REsp

Recurso Especial

Processo nº 1270078
ID do Registro #69779d5901883
201101092751
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HERMAN BENJAMIN
2012-08-22
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2012-08-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa identificada em Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Londrina e o Isann (dispensa irregular de licitação, desvirtuamento do objeto e aplicação irregular de verbas públicas) contra diversos sujeitos. O recorrente fora secretário de governo e, de acordo com a inicial, teria contribuído para as ilegalidades perpetradas. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau saneou o feito, indeferiu a indisponibilidade de bens e discorreu sobre a instrução probatória. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. 2. O recorrente alega violação do art. 535 do CPC por não ter o acórdão recorrido verticalizado o exame da documentação que justificou sua inserção no polo passivo (documento sem assinatura). Contudo, a questão foi expressamente examinada, e de forma clara. 3. Não identifico nos Embargos de Declaração a finalidade de prequestionamento, porquanto a omissão ou a obscuridade apontadas eram relativas ao exame de documentos dos autos, e não ao debate de dispositivos para viabilização de acesso ao STJ. A oposição por simples descontentamento não afasta a multa aplicada na origem. 4. Impossível examinar provas dos autos que levaram o acórdão recorrido a afirmar que houve forte indício de participação do recorrente nos autos de improbidade administrativa, em razão da Súmula 7/STJ. No mais, desse contexto não extraio violação direta do art. 267, VI, do CPC. 5. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 6. O acórdão dispensou perícia grafotécnica porque o deslinde da questão não depende de conhecimentos técnicos. E, sem fazer pré-julgamentos, entende pertinente dilatar a prova sobre os motivos da dispensa da licitação, e não sobre a existência ou titularidade da firma. Extrapolar essa cognição demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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