REsp
Recurso Especial
Processo nº 1270078
ID do Registro
#69779d5901883
201101092751
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HERMAN BENJAMIN
2012-08-22
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2012-08-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE
FATOS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa identificada em Convênio de Cooperação Técnica
firmado entre o Município de Londrina e o Isann (dispensa irregular
de licitação, desvirtuamento do objeto e aplicação irregular de
verbas públicas) contra diversos sujeitos. O recorrente fora
secretário de governo e, de acordo com a inicial, teria contribuído
para as ilegalidades perpetradas. Em decisão interlocutória, o Juízo
de primeiro grau saneou o feito, indeferiu a indisponibilidade de
bens e discorreu sobre a instrução probatória. A decisão foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de origem.
2. O recorrente alega violação do art. 535 do CPC por não ter o
acórdão recorrido verticalizado o exame da documentação que
justificou sua inserção no polo passivo (documento sem assinatura).
Contudo, a questão foi expressamente examinada, e de forma clara.
3. Não identifico nos Embargos de Declaração a finalidade de
prequestionamento, porquanto a omissão ou a obscuridade apontadas
eram relativas ao exame de documentos dos autos, e não ao debate de
dispositivos para viabilização de acesso ao STJ. A oposição por
simples descontentamento não afasta a multa aplicada na origem.
4. Impossível examinar provas dos autos que levaram o acórdão
recorrido a afirmar que houve forte indício de participação do
recorrente nos autos de improbidade administrativa, em razão da
Súmula 7/STJ. No mais, desse contexto não extraio violação direta do
art. 267, VI, do CPC.
5. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e
secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do
STJ.
6. O acórdão dispensou perícia grafotécnica porque o deslinde da
questão não depende de conhecimentos técnicos. E, sem fazer
pré-julgamentos, entende pertinente dilatar a prova sobre os motivos
da dispensa da licitação, e não sobre a existência ou titularidade
da firma. Extrapolar essa cognição demanda reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.