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Reclamação
Processo nº 8055
ID do Registro
#69779d5901169
201200419111
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LAURITA VAZ
2012-08-09
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2012-08-01
Não categorizado
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MEMBRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARGUIDA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
STJ. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA MANTER A AUTORIDADE NO
CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Com a aposentadoria do Reclamante, que, assim, deixa de ocupar o
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
não mais subsiste a arguida prerrogativa de foro neste Superior
Tribunal de Justiça, conforme entendimento sufragado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIn's
n.os 2797 e 2.806/DF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1.º
e 2.º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 10.628/2002. Precedentes.
2. Reclamação julgada extinta, sem apreciação do mérito; agravo
regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinta a reclamação sem apreciação do mérito e julgar prejudicado o
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Cesar
Asfor Rocha, Gilson Dipp e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.