AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 759889
ID do Registro
#69779d5900fd5
200500995445
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-08-06
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2012-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TARE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, §
3º, DO CPC.
1. Com o julgamento do RE n. 576.155/DF pelo Supremo Tribunal
Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a
esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do
Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do
julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Segunda Turma desta Corte Superior havia decidido que o Parquet
não possui legitimidade para atuar na defesa de interesses
relacionados à matéria tributária.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, que decidiu:ter o Ministério Público legitimidade para
propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo
de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e
empresas beneficiárias de redução fiscal.
4. A fundamentação esposada pela Corte maior definiu que a ação
civil pública ajuizada abrangeria interesses meta individuais, pois
a solução da lide implicaria em lesão ao patrimônio público,
concluindo, dessa forma pela legitimidade do Ministério Público para
propor a referida ação civil pública.
5. Agravo regimental provido, em razão juízo de retratação
oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, em
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.