DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 650246
ID do Registro
#69779d5900e0a
200901121427
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CESAR ASFOR ROCHA
2012-08-06
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2012-06-27
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDOS NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ACERCA DO DOMÍNIO EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
168 DA SÚMULA DESTA CORTE. DECLARATÓRIOS DO CONSELHO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO
VERIFICADAS NO ACÓRDÃO.
- Discutindo-se nos autos direito individual disponível pertencente,
exclusivamente, aos advogados que trabalharam no feito
expropriatório e que interpuseram os embargos de divergência, não se
pode admitir a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - CFOAB como assistente, com base no art. 50 do
Código de Processo Civil, porque ausente o indispensável "interesse
jurídico". O mero interesse lato sensu de que a jurisprudência desta
Corte se modifique não viabiliza a intervenção e a legitimidade
recursal para opor declaratórios.
- A questão invocada relativa à coisa julgada - mérito recursal -
não poderia mesmo ser enfrentada no acórdão ora embargado, tendo em
vista que não foi preenchido o requisito necessário ao efetivo
conhecimento dos embargos de divergência - dissídio jurisprudencial
atual.
Embargos de declaração do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil - CFOAB não conhecidos e embargos de declaração dos demais
embargantes rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil - CFOAB, e rejeitar os embargos de declaração dos demais
embargantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.