HC

Habeas Corpus

Processo nº 182561
ID do Registro #69779d5900bd8
201001520372
-
JORGE MUSSI
2012-06-28
-
2012-06-21
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGO 62, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 2.º E 15, INCISO II, ALÍNEAS I E R, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que o paciente demoliu bem desguarnecido de qualquer proteção e que possuía alvará autorizando tal procedimento, conforme pretendido na impetração, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA QUE A REJEITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto à noticiada superveniência de sentença proferida no juízo cível, que rejeitou a ação civil pública interposta em desfavor do paciente, tem-se que tal questão não pode ser conhecida por esta Corte, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, a sentença proferida pelo juízo cível não obsta a persecução penal, à luz do princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. 3. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Voltar para Lista