HC
Habeas Corpus
Processo nº 182561
ID do Registro
#69779d5900bd8
201001520372
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JORGE MUSSI
2012-06-28
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2012-06-21
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 62, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 2.º E
15, INCISO II, ALÍNEAS I E R, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja
autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da
persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da
ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível
apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de
justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, para se concluir que o paciente demoliu
bem desguarnecido de qualquer proteção e que possuía alvará
autorizando tal procedimento, conforme pretendido na impetração,
seria necessário promover o revolvimento da matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS MESMOS FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA QUE A REJEITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO
SE JUSTIFICA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à noticiada superveniência de sentença proferida no juízo
cível, que rejeitou a ação civil pública interposta em desfavor do
paciente, tem-se que tal questão não pode ser conhecida por esta
Corte, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
estadual no acórdão impugnado, sob pena de se configurar a indevida
prestação jurisdicional em supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, a sentença proferida pelo juízo cível
não obsta a persecução penal, à luz do princípio da independência de
instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio.
3. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira
Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.