REsp
Recurso Especial
Processo nº 1183134
ID do Registro
#69779d59007f1
201000396426
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VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
2012-06-29
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2012-06-21
Não categorizado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA
HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO
DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE
DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236
DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO
ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando a Corte de
origem, após apreciar toda a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, rejeita embargos de
declaração opostos com nítido propósito infringente, sendo certo,
ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os
considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
II. Nos termos do art. 251 do CPP, cabe ao magistrado zelar pela
regularidade do processo penal, podendo indeferir a produção de
provas que se revelem inúteis ao deslinde da causa, não constituindo
referida decisão, de per si, ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
III. As conclusões do Tribunal a quo, no que se refere à
prescindibilidade da produção tardia da prova pretendida pelos
recorrentes é medida que demandaria o revolvimento do conjunto
probatório carreado aos autos, impossível em sede de recurso
especial, à luz do verbete sumular n.º 07/STJ.
IV. Evidenciado que a obtenção, pelo Ministério da Justiça, de
informações bancárias advindas do exterior, relativas ao recorrente
foi precedida de competente autorização judicial, inexiste
ilegalidade a ser reconhecida.
V. As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das
condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no
conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão
em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação
jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre
manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos.
VI. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que
apresentada, igualmente implica no revolvimento de fatos e provas,
vedado na via especial, segundo o referido enunciado da Súmula 07 do
STJ, mormente se o pleito é direcionado à nova valoração de
circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pela instância
anterior, como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do
agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime,
os quais não se revelaram, ademais, como sendo elementares do tipo.
VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao
delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente
do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que
apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus
da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
VIII. Em matéria criminal, a arguição de impedimento não tem o
condão de determinar a suspensão do processo, nos exatos termos do
dispositivo legal apontado como contrariado.
IX. A hipótese do art. 93 do CPP é a da chamada "questão prejudicial
facultativa", pelo que cumpre ao juiz da ação penal decidir acerca
da suspensão ou não do feito criminal, não havendo falar em
imprescindibilidade da suspensão da ação penal em tela até
julgamento de ação civil pública acerca de fatos a ambas correlatos,
porquanto constatado pelo julgador que a matéria objeto do feito
cível não tem reflexos na esfera criminal.
X. Não há falar em inépcia da denúncia quando a exordial acusatória
descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência dos
crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando
aos acusados o pleno exercício do direito de defesa.
XI. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, em se
tratando de crime societário é dispensável descrição minuciosa ou
particularização da conduta de cada acusado, sendo suficiente que a
narrativa propicie o exercício da ampla defesa.
XII. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam
necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira,
autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do
julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente,
que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados.
XIII. Concluindo a Corte de origem que os patronos de um dos
recorrentes, ao renunciarem o mandato a eles outorgado às vésperas
da sessão de julgamento, restariam obrigados a continuar no
exercício da defesa do mesmo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 5.°, § 3.°, da Lei n.º 8.906/94, não se configurou o
suscitado cerceamento ao direito de defesa do mesmo.
XIV. Rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de que houve
renúncia e não destituição dos patronos de um dos recorrentes, é
medida que esbarra no óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ.
XV. Recursos especiais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. ''Prosseguindo no julgamento, após a renovação das
sustentações orais, o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes
negando provimento aos recursos e o voto da Sra. Ministra Alderita
Ramos Oliveira no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negou
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão, nos termos do art. 52, inciso
IV, alínea "b" do RI/STJ, o Sr. Ministro Gilson Dipp."Os
Srs. Ministros Gilson Dipp, Og Fernandes e a Sra. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, pela parte RECORRENTE: LUIS
ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
Dr(a). JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE, pela parte RECORRENTE: JOSÉ
EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ
Dr(a). JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRENTE: FÁBIO
MONTEIRO DE BARROS FILHO