REsp
Recurso Especial
Processo nº 1206729
ID do Registro
#69779d5900293
201001402366
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BENEDITO GONÇALVES
2012-06-28
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2012-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A DEMANDA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se
manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em
relação às quais o recorrente alega omissão, apenas não adotando a
tese defendida pelo vencido.
2. Da leitura da decisão de recebimento da ação de improbidade
administrativa, a qual restou referendada pelo acórdão recorrido,
ressoa evidente que o magistrado de primeiro grau, ao recepcionar a
ação em relação ao ora recorrente, fê-lo sem o exigido substrato
probatório/indiciário mínimo, posto que com base, unicamente, nas
relações de amizade e companheirismo político e partidário mantidos
entre ele e alguns dos demais réus da demanda.
3. Certo é que tais circunstâncias não são o bastante para sustentar
a instauração de uma ação de improbidade em relação ao recorrente,
de forma que a fundamentação da decisão é insubsistente, fundando-se
em meras ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de
que o recorrente participou dos alegados ilícitos ou deles foi
beneficiado de alguma forma.
4. Recurso especial provido, para excluir o recorrente do polo
passivo da lide.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para excluir o recorrente do polo passivo da lide, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.