REsp

Recurso Especial

Processo nº 1206729
ID do Registro #69779d5900293
201001402366
-
BENEDITO GONÇALVES
2012-06-28
-
2012-06-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A DEMANDA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo vencido. 2. Da leitura da decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa, a qual restou referendada pelo acórdão recorrido, ressoa evidente que o magistrado de primeiro grau, ao recepcionar a ação em relação ao ora recorrente, fê-lo sem o exigido substrato probatório/indiciário mínimo, posto que com base, unicamente, nas relações de amizade e companheirismo político e partidário mantidos entre ele e alguns dos demais réus da demanda. 3. Certo é que tais circunstâncias não são o bastante para sustentar a instauração de uma ação de improbidade em relação ao recorrente, de forma que a fundamentação da decisão é insubsistente, fundando-se em meras ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de que o recorrente participou dos alegados ilícitos ou deles foi beneficiado de alguma forma. 4. Recurso especial provido, para excluir o recorrente do polo passivo da lide.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para excluir o recorrente do polo passivo da lide, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista