REsp
Recurso Especial
Processo nº 970393
ID do Registro
#69779d590009e
200701585914
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BENEDITO GONÇALVES
2012-06-29
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2012-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC
INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem
ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acerca
de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e
omissão.
2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e
condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma
correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de
improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.