REsp
Recurso Especial
Processo nº 1269564
ID do Registro
#69779d58f4160
201101244313
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2012-06-28
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2012-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO
DEMONSTRADOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei
8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e
11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp
1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
13/4/12).
3. "A tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da
Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da
impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano
hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 1º/3/11).
4. Caso em que o Tribunal de origem, considerando "irrelevante a
prova do dolo ou má-fé do agente ou terceiro causador do dano para
imposição da condenação de ressarcimento ao erário" (fl. 503e), deu
provimento ao apelo do recorrido e condenou o recorrente,
ex-prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente na contratação, sem prévio concurso público, de
trabalhadores para a prestação de serviços de capina e limpeza de
vias públicas do município.
5. Não havendo demonstração da existência de dolo do ora recorrente
na prática dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado
dano ao erário (de acordo com a sentença, os contratados prestaram
os serviços regularmente e receberam a devida remuneração, sem
prejuízo para a Administração Pública), não há falar em improbidade
administrativa.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para,
reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, nos
termos da sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido,
julgar improcedente o pedido, na forma da sentença, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Teori Albino Zavascki.