REsp
Recurso Especial
Processo nº 568734
ID do Registro
#69779d58f3f5c
200301055447
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-29
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2012-06-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filial
Telemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade no
serviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos,
pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para uma
unidade digitalizada, mais moderna e eficiente; (ii) a manutenção e
o funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoal
técnico especializado para esta localidade.
2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitos
dos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeito
funcionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbita
jurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados e
decorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da
legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública
ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos
de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,
inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127
e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do
artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp
984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.