REsp
Recurso Especial
Processo nº 1261665
ID do Registro
#69779d58f3d9e
201101451142
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-06-27
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2012-06-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§8º E
9º, DA LEI Nº 8429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
1. Trata-se na origem de discussão acerca da necessidade de
fundamentação no recebimento da ação civil pública, diante da regra
disposta no art. 17, §§8º e 9º, da Lei nº 8429/92 .
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
decisão que recebe a inicial da ação de improbidade administrativa,
ainda que concisa, deve ser fundamentada.
3. Verifica-se, no presente caso, que não há qualquer fundamentação,
ainda que sucinta, acerca dos motivos do recebimento da inicial da
ação de improbidade, sendo, dessa forma, nula.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
juízo de primeira instância para que tal decisão seja adequadamente
fundamentada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.